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Conceitos Culturais

Termos e expressões utilizados no decorrer do desenvolvimento do seu Projeto Cultural.

Agente Financeiro
instituição financiadora do projeto

Captação de Recursos


CNIC
Órgão maior do sistema PRONAC com a competência de, entre outras, aprovar os pareceres das unidades de análise na área do Mecenato, bem como o Programa de Trabalho Anual do FNC

Comitê Assessor
Organismo de assessoramento ao Ministro de Estado da Cultura na apreciação de projetos culturais destinados ao FNC

Contrapartida
Complementação feita pelo proponente dos recursos necessários

CAP (Comissão de Aprovação de Projetos)
Comissão ligada à Secretaria de Cultura composto por representantes da SEC e membros indicados pelo Secretário de Estado de Cultura, responsável pela avaliação de projetos culturais junto à Superintendência da Lei de Incentivo.

Certificado de Aprovação do Projeto
Ato da Secretaria de Estado de Cultura, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ), que certifica a aprovação do projeto cultural e discrimina o valor a ser aplicado no projeto na forma da Lei n° 1.954, de 26 de janeiro de 1992.

Cronograma de atividades
Plano que permite visualizar a implementação de um projeto em suas metas, etapas ou fases, os prazos correspondentes a cada uma delas e os respectivos indicadores físicos.

Concessão de Benefício Fiscal
Ato de competência do Secretário de Estado de Cultura, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ), que concede o benefício fiscal de que trata a Lei nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992 à empresa patrocinadora de projeto cultural aprovado.

Cota de Patrocínio
Total de recursos financeiros disponibilizados pelo (s) patrocinador (es) para viabilizar a execução de projeto cultural aprovado pela Secretaria de Estado de Cultura, os quais devem ser depositados em conta corrente vinculada exclusivamente ao projeto cultural.

Delegação
Transferência a Estados e Distrito Federal de responsabilidades na execução do PRONAC

Doação
Transferência gratuita e definitiva de numerário, bens ou serviços, vedado o uso de publicidade paga para divulgação desse ato

Declaração de Intenção de Patrocínio (DIP)
Documento emitido pela empresa patrocinadora, no qual formaliza a intenção em patrocinar o projeto cultural em processo de avaliação pela Superintendência da Lei de Incentivo à Cultura, com detalhamento do valor a ser aplicado no projeto.

Declaração de Patrocínio (DEP)
Documento emitido pela empresa patrocinadora, no qual formaliza o compromisso em patrocinar o projeto cultural aprovado pela Secretaria de Estado de Cultura e solicita concessão de benefício fiscal, com detalhamento de prazos e forma de repasse de valores de incentivo e contrapartida a serem aplicados no projeto.

Empréstimo Reembolsável
Financiamento sob condição de devolução dos recursos por parte do proponente.

Entidades Supervisionadas
Órgãos federais subordinados ao Ministério da Cultura (Fundação Nacional de Arte/FUNARTE, Fundação Biblioteca Nacional/FBN, Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional/IPHAN, Fundação Cultural Palmares/FCP e Fundação Casa de Rui Barbosa/FCRB)

Equipamento Cultural
Espaços que se destinam à produção, guarda, gestão e exibição de produtos culturais dos mais diversos gêneros. São exemplos de equipamento cultural: museus, escolas de arte, salas de espetáculo, bibliotecas, centros culturais e conchas acústicas.

Fundo Perdido
Financiamento não sujeito a devolução.

Humanidades
Para efeito do PRONAC, refere-se a línguas clássicas, língua e literatura vernáculas, principais línguas estrangeiras e respectivas culturas, história e filosofia.

Incentivador
Ddoador, patrocinador, mecenas.

Incentivo
Percentual da cota de patrocínio que, na forma da Lei nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992, será deduzido na escrita fiscal do patrocinador, observado o limite estabelecido no art. 5º, sendo escriturado como crédito presumido de ICMS, a título de benefício fiscal.

Lucro Real
Ganho, livre de despesas, resultante da exploração de uma atividade econômica.

Mecenato
Proteção e estímulo de atividades culturais e artísticas por parte de incentivadores.

Numerário
Moeda, dinheiro.

Orçamento
Plano financeiro no qual o proponente irá prever todas as despesas necessárias para a realização do projeto cultural.

Patrocinador
Empresa sediada contribuinte de ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – no Rio de Janeiro, que investe em projetos culturais na forma da Lei n° 1954/92.

Plano de Distribuição
Planejamento no qual o proponente indicará as formas de distribuição dos produtos resultantes do projeto, a estimativa de receita oriunda da venda desses produtos, quando houver, além do percentual do investimento da receita no projeto cultural.

Plano de Divulgação
Planejamento que envolve variedade de formas de comunicação, a fim de tornar o produto/projeto cultural conhecido pelo público.

Produção Cultural Estrangeira
Apresentação de artista estrangeiro cuja produção seja majoritariamente realizada por artistas estrangeiros.

Produção Cultural Nacional
Obra de autor nacional e/ou estrangeiro, desde que dirigida e/ou interpretada majoritariamente por artistas nacionais.

Produto Cultural
Bem cultural fixado em suporte material de qualquer espécie, com possibilidades de reprodução, comercialização ou distribuição gratuita.

Produtor Independente
Profissional responsável pelo planejamento, organização e execução de ações, eventos e projetos culturais, que não está ligado à empresa patrocinadora e nem a empresas concessionárias de radiodifusão e de cabodifusão de imagem e de som.

Projeto Cultural
Proposta de conteúdo cultural com destinação pública, de iniciativa de produtor independente.

Patrimônio Cultural
Conjunto de bens materiais e imateriais de interesse para a memória do Brasil e de suas correntes culturais formadoras, abrangendo o patrimônio arqueológico, arquitetônico, arquivístico, artístico, bibliográfico, científico, ecológico, etnográfico, histórico, museológico, paisagístico, paleontológico e urbanístico, entre outros.

Patrocínio
Transferência gratuita e definitiva de numerário com finalidade promocional e institucional de publicidade, ou a cobertura de gastos ou a utilização de bens e serviços do patrocinador sem a transferência de domínio.

Pessoa Física (PF)
Artistas, produtores culturais, pesquisadores, técnicos, pessoas naturais.

Pessoa Jurídica (PJ)
Empresas e instituições criadas por lei, decreto ou com estatuto, regimento e/ou contrato social.

Pessoa Física ou Jurídica de Natureza Cultural
Pessoas naturais e entidades proponentes de projetos culturais.

Projeto Cultural
Aquele enquadrado nas finalidades e objetivos do PRONAC.

Proponente
Pessoa física ou jurídica que tiver seu projeto cultural aprovado pela CNIC.

Renda Tributável
Qualquer rendimento de pessoa física sujeito a tributação pelo Imposto sobre a Renda.

Recibo de Patrocínio (REP)
Documento emitido pelo proponente no qual formaliza e comprova o recebimento de recursos de incentivo fiscal na conta exclusiva do projeto cultural patrocinado.

Renúncia Fiscal
Com relação ao patrocínio de projetos culturais chancelados pela Secretaria de Estado de Cultura (SEC), refere–se aos recursos financeiros de ICMS de que o Governo do Estado do Rio destina, anualmente, para concessão de incentivos fiscais às empresas que patrocinem projetos culturais via Lei Estadual de Incentivo à Cultura. O percentual da renúncia corresponde a, no mínimo, 0,25% e a, no máximo, 0,5% da arrecadação do ICMS do exercício anterior.

Sem Transferência de Domínio
Cessão de bens móveis ou imóveis sem direito a posse pelo proponente.

Superintendência da Lei de Incentivo (SUPLEI)
Unidade organizacional integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Cultura, responsável pela supervisão, análise e acompanhamento dos projetos apoiados pela Lei de Incentivo à Cultura;

Transferência de Domínio
Cessão de bens móveis ou imóveis com direito a posse pelo proponente

Unidades Administrativas
Representações das entidades supervisionadas situadas nos Estados

Valor de Contrapartida ou Recursos Próprios do Patrocinador
Percentual da cota de patrocínio que não será deduzida a título de incentivo fiscal.

 

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